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Dependências

 

PROGRESSÃO PARCIAL DE ESTUDOS E DEPENDÊNCIA NOS CURSOS TÉCNICOS INTEGRADOS

 
   

 Acesse aqui Orientações e Procedimentos das Dependências (Regras e Como fazer)

O QUE SÃO DEPENDÊNCIAS? 
*Informações retiradas do Regualmento Didático do IFMT - Clique aqui para acessar
SEÇÃO III - DA PROGRESSÃO PARCIAL DE ESTUDOS E DA DEPENDÊNCIA NOS CURSOS TÉCNICOS INTEGRADOS
Art. 325 Entende-se por progressão parcial de estudos (PPE) a possibilidade de o estudante ser
promovido para o período letivo seguinte, mesmo sem ter tido rendimento satisfatório em até 2
(dois) componentes curriculares do período letivo anterior, devendo cursá-los em regime de
dependência.
Parágrafo único. O estudante que for reprovado em 3 (três) componentes curriculares, em
ano/semestre alternado, não poderão matricular-se no ano/semestre seguinte, devendo cursá-los
primeiramente para depois prosseguir.
Art. 326 A PPE e a dependência não se aplicam ao estudante reprovado por falta, mesmo tendo rendimento satisfatório.
Art. 327 O regime de dependência permitirá ao estudante de Ensino Médio Integrado a realização
de atividades específicas para recuperação de conteúdo em componentes curriculares em que não
tiver obtido êxito.

Art. 328 O regime de dependência e progressão parcial deverá estar contemplado no PPC, que
estabelecerá:
I - ações e atividades a serem desenvolvidas
II - metodologia,
III – formas de acompanhamento,
IV - critérios de desempenho;
V - avaliação e registro.

Art. 329 São formas de oferta de dependência no IFMT:
I - estudo individualizado ou em grupo;
II - através Projetos de Ensino.

Art. 330 Componentes curriculares de dependência poderão ser reofertados na modalidade a
distância, desde que sejam garantidos:
I - suporte tecnológico;
II - acompanhamento pedagógico de mediadores;
III - supervisão da coordenação de curso;
IV - observação dos critérios de avaliação para componentes curriculares na modalidade a distância.

Art. 331 As atividades de dependência não poderão interferir nas atividades acadêmicas do período
letivo no qual o estudante está matriculado.
 
 Art. 332 O regime de dependência deverá ser registrado no Sistema Acadêmico.

Art. 333 O regime de dependência será orientado em documento a ser elaborado pela Proen.
 
 
 
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