PROGRESSÃO PARCIAL DE ESTUDOS E DEPENDÊNCIA NOS CURSOS TÉCNICOS INTEGRADOS |
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O QUE SÃO DEPENDÊNCIAS? |
*Informações retiradas do Regualmento Didático do IFMT - Clique aqui para acessar |
SEÇÃO III - DA PROGRESSÃO PARCIAL DE ESTUDOS E DA DEPENDÊNCIA NOS CURSOS TÉCNICOS INTEGRADOS
Art. 325 Entende-se por progressão parcial de estudos (PPE) a possibilidade de o estudante ser
promovido para o período letivo seguinte, mesmo sem ter tido rendimento satisfatório em até 2 (dois) componentes curriculares do período letivo anterior, devendo cursá-los em regime de dependência. Parágrafo único. O estudante que for reprovado em 3 (três) componentes curriculares, em ano/semestre alternado, não poderão matricular-se no ano/semestre seguinte, devendo cursá-los primeiramente para depois prosseguir. Art. 326 A PPE e a dependência não se aplicam ao estudante reprovado por falta, mesmo tendo rendimento satisfatório.
Art. 327 O regime de dependência permitirá ao estudante de Ensino Médio Integrado a realização
de atividades específicas para recuperação de conteúdo em componentes curriculares em que não tiver obtido êxito. Art. 328 O regime de dependência e progressão parcial deverá estar contemplado no PPC, que estabelecerá: I - ações e atividades a serem desenvolvidas II - metodologia, III – formas de acompanhamento, IV - critérios de desempenho; V - avaliação e registro. Art. 329 São formas de oferta de dependência no IFMT: I - estudo individualizado ou em grupo; II - através Projetos de Ensino. Art. 330 Componentes curriculares de dependência poderão ser reofertados na modalidade a distância, desde que sejam garantidos: I - suporte tecnológico; II - acompanhamento pedagógico de mediadores; III - supervisão da coordenação de curso; IV - observação dos critérios de avaliação para componentes curriculares na modalidade a distância. Art. 331 As atividades de dependência não poderão interferir nas atividades acadêmicas do período letivo no qual o estudante está matriculado. Art. 332 O regime de dependência deverá ser registrado no Sistema Acadêmico.
Art. 333 O regime de dependência será orientado em documento a ser elaborado pela Proen. |